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Diego Pablo de Brito
Comentário ·
há 5 anos
STF define prazos para INSS analisar pedidos de benefícios
Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados
·
há 5 anos
Tudo que aprendemos nos bancos da faculdade é rasgado pelo STF! Aonde já se viu legislar e alterar uma norma em vigor que o INSS viola por incompetência administrativa e má gestão.
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Rogério Tadeu Romano
Artigo ·
há 2 anos
Solidariedade e dívidas de condomínio
SOLIDARIEDADE E DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO Rogério Tadeu Romano Fala-se, ab initio, na solidariedade civil. Na matéria ensinou Ebert Vianna Chamoun (Instituições de Direito Romano, 5ª edição, 1968,...
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Manual do Advogado
Artigo ·
há 6 anos
Guia completo do parecer jurídico!
Matéria originalmente publicada no blog Manual do Advogado Montei um “Guia completo do parecer jurídico”, pois essa é uma das atividades para as quais o advogado pode ser contratado. 📍 O QUE É UM...
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Paulo Lindiney
Comentário ·
há 6 anos
Moro no imóvel que é dos meus pais, posso pedir a usucapião?
Tatiane Rodrigues Coelho
·
há 6 anos
Apenas para fins de estudo da matéria, segue julgado em sentido contrário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.
(...)
4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).
5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.
6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.
7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.
(...)
(REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)
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